Resolução ABCCMM n. 01 de 2024.
Considerando que o Estatuto da ABCCMM tem como valores o desenvolvimento da raça Mangalarga Marchador, preservação da saúde dos animais, e combate à dopagem animal.
Considerando a necessidade de sistematizar as normas relativas ao controle de dopagem, assim como dar maior agilidade e tecnicidade nos julgamentos dos casos de dopagem.
Considerando ser atribuição do Conselho Deliberativo Superior autorizar a diretoria executiva a criação de comissões especiais e normas voltadas à preservação da disciplina e da ética, nos termos do inciso I do artigo 38 do Estatuto Social.
Resolve:
Art. 1. Ficam instituídas as seguintes comissões especiais:
§ 1º - Comissão de Controle de Dopagem da ABCCMM;
§ 2º - Comissão Técnica Especial para Recursos de Dopagem do Conselho Superior.
Comissão de Controle de Dopagem da ABCCMM
Art. 2. A Comissão de Controle de Dopagem da ABCCMM é o órgão técnico destinado à implementação do controle do uso de substâncias nos animais registrados na ABCCMM, sendo composta por 5 (cinco) membros, indicados da seguinte forma.
I – Presidente com conhecimento e experiência em antidopagem;
II – Membro com notório saber jurídico desportivo, especialmente na área de antidopagem;
III – Três Médicos Veterinários;
§ 1º. Os membros da CCD da ABCCMM serão referendados pelo Conselho Deliberativo Técnico (CDT), após validação da diretoria executiva.
§ 2º. A capacidade técnica dos membros do CCD da ABCCMM será aferida pelos membros designados do CDT, através da análise de currículos e ou outras formas idôneas.
§ 3º. Os Membros da CCD da ABCCMM poderão ser remunerados.
§ 4º. Não poderão compor a CCD da ABCCMM criadores associados, usuários ou não, parentes até 3º grau, diretores, conselheiro ou empregados da ABCCMM.
Art. 3. São atribuições da CCD da ABCCMM, sem prejuízo de outras previstas em regulamentos:
I. Revisar as normas e procedimentos de controle de dopagem da ABCCMM, com vistas à criação de um programa e um regulamento permanente de controle de dopagem;
II. Conferir suporte técnico ao Conselho Deliberativo Técnico na criação e revisão de normas e regulamentos no tocante à antidopagem;
III. Escolher e sugerir laboratório para contratação à análise de amostras preferencialmente de acordo com padrões internacionais;
IV. Demandar a diretoria executiva a compra de kits de Coleta de Urina e Sangue, conforme o caso, preferencialmente respeitando padrões internacionais.
V. Formular Programa de Testes a serem realizados em competição e fora de competição, emitindo as respectivas ordens de missão.
VI. Selecionar e capacitar Oficiais de Controle de Dopagem, e demais pessoas que atuarão na coleta de amostras;
VII. Elaborar, publicar e revisar anualmente a lista de substâncias proibidas, permitidas e controladas.
VIII. Garantir a guarda e o correto transporte das amostras para o Laboratório credenciado, mediante a utilização de métodos que garantam a rastreabilidade das amostras.
IX. Realizar a Gestão de Resultados iniciando a Revisão Inicial das amostras positivas (Resultados Analíticos Adversos - RAAs), conforme procedimentos previstos adiante;
X. Realizar investigações suplementares em caso de Resultados Atípicos;
XI. Elaborar Relatório Final de Gestão de Resultados.
XII. Promover programa de Educação Antidopagem;
XIII. Prestar suporte e esclarecimentos técnicos a Comissão Técnica de Antidopagem, ao Conselho Deliberativo Técnico, à Comissão de Ética, ao Conselho Deliberativo Superior.
Art. 4. Independentemente da previsão contida nos regulamentos das competições, poderá a CCD da ABCCMM, assim como seus oficiais de controle de dopagem (OCDs) testarem qualquer animal do evento que julgue conveniente, a qualquer tempo.
Art. 5. O processo de Gestão de Resultados será iniciado com o recebimento do Laudo do Laboratório comunicando a presença de uma substância proibida na amostra do animal (doping analítico - RAA), ou através de qualquer prova ou indício de prova da utilização de substâncias ou métodos proibidos (doping não analítico).
Parágrafo Único: O processo antidopagem vincula o animal do qual a amostra foi coletada, podendo ser responsabilizados, além do expositor, o tratador, o condutor, o veterinário ou qualquer outra pessoa que tenha concorrido para a ocorrência do Doping.
Art. 6. Antes de notificar o expositor ou outra pessoa responsável, a CCD irá confirmar se há autorização de uso terapêutico ou desvio nos padrões de testes aplicáveis até então.
Art. 7. Não ocorrendo qualquer hipótese prevista no parágrafo anterior, a CCD da ABCCMM, através da comissão de ética, irá notificar o expositor responsável para que, caso queira, apresente defesa, documentos e indique outras provas que pretenda produzir em 10 (dez) dias úteis, conforme previsão estatutária.
Parágrafo Único: A notificação ao expositor responsável será realizada através do e-mail cadastrado na ABCCMM, ou na falta deste, por telegrama no endereço cadastrado na ABCCMM.
Art. 8. A CCD irá conduzir a produção das provas requeridas, podendo indeferi-las quando impertinentes ou procrastinatórias, em decisão fundamentada que será levada para deliberação da comissão de ética.
Art. 9. Após a produção das provas, será elaborado Relatório Final de Gestão, que irá indicar a ocorrência ou não de infração, sugerindo a comissão de ética, a sanção que deverá ser aplicada.
Art. 10. A CCD, através da comissão de ética, irá notificar as pessoas sujeitas às sanções mencionadas no Relatório Final de Gestão para que, em 10 (dez) dias úteis se manifestem da seguinte forma:
a) Anuência com a sanção aplicada, emitindo termo de aceitação de consequências ou;
b) Apresentação de recurso direcionado a Comissão Técnica do Conselho Deliberativo Superior da ABCCMM.
Parágrafo Único: No caso de aceitação das consequências, o resultado será publicado em sessão própria no site da ABCCMM, não cabendo qualquer recurso.
Art. 11. Em caso de não aceitação das consequências, o recurso interposto será encaminhado a Comissão Técnica Especial para Recursos de Dopagem para processamento e julgamento cabível.
§1º. Os recursos poderão ser interpostos pelo associado responsável ou pela CCD da ABCCMM.
§2º Os recursos interpostos não possuem efeito suspensivo.
Comissão Técnica Especial para Recursos de Dopagem - CTERD
Art. 12. A Comissão Técnica Especial para Recursos de Dopagem (CTERD) é órgão vinculado ao Conselho Deliberativo Superior e tem como atribuição assessorar, processar e sugerir o resultado de julgamento dos recursos relacionados aos casos de dopagem, objeto desta resolução.
Art. 13. A CTERD será formada por 3 membros titulares e 2 membros suplentes, com notório saber jurídico desportivo.
I- A nomeação dos membros será realizada pela diretoria executiva referendada pelo Conselho Deliberativo Superior.
II- Para se configurar notório saber jurídico desportivo o membro deverá ter, no mínimo um dos seguintes requisitos:
a) Pós-graduação em Direito Desportivo comprovada por apresentação do competente diploma ou certidão de conclusão do curso.
b) Comprovação de atuação como membro de Tribunais Desportivos ou como defensor, por no mínimo 02 anos.
c) Atuação em entidades voltadas à antidopagem por pelo menos 2 anos.
§ 1º. Os membros da Comissão não poderão ser criadores, associados, usuário vinculado a ABCCMM, nem ter grau de parentesco até 3º Grau.
§ 2º. Os membros titulares elegerão um presidente e um vice-presidente que terão a função de representar a Comissão e conduzir os julgamentos.
Art.14. Em caso de vacância assumirá imediatamente o suplente, tendo o Conselho Deliberativo Superior o prazo de 30 (trinta) dias para a indicação de um novo suplente.
Art.15. Os impedimentos e suspeições serão declarados pelo próprio membro e seguirão as diretrizes do artigo 121 do Estatuto Social.
Art.16. Compete aos membros da Comissões criadas por esta resolução.
I. Comparecer, obrigatoriamente, às sessões e audiências com a antecedência mínima de vinte minutos, quando regularmente convocado;
II. Empenhar-se no sentido da estrita observância das Leis, do contido no Estatuto, nos Regulamentos das Competições, nesta Resolução, e demais normas da entidade, além de zelar pelo prestígio da instituição;
III. Manifestar-se rigorosamente dentro dos prazos processuais;
IV. Representar contra qualquer irregularidade, infração disciplinar ou sobre fatos ocorridos nas competições dos quais tenha tido conhecimento;
V. Apreciar, livremente, a prova dos autos, tendo em vista, sobretudo, o interesse do desporto, a preservação da saúde do animal, fundamentando, obrigatoriamente, a sua decisão;
Art. 17. O Presidente do CTERD ao receber irá:
a) sortear relator;
b) determinar a intimação da outra parte facultando o oferecimento de contrarrazões no prazo de 10 dias úteis;
c) designar dia e hora para julgamento.
d) sugerir o julgamento do recurso ao Conselho Deliberativo Superior.
Parágrafo Único: Os julgamentos poderão ocorrer por teleconferência.
Disposições finais
Art. 18. A ABCCMM prestará todo o suporte necessário ao funcionamento das Comissões objeto da Presente Resolução.
Art. 19. A diretoria executiva terá o prazo de 10 dias úteis para indicar os membros sugeridos à nomeação para o CDT.
Art. 20. A presente resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
Belo Horizonte/MG, 25 de junho de 2024.
CRISTIANA GUTIERREZ
PRESIDENTE